A Lei 13.135 de 2015 é fruto da conversão da Medida Provisória 664/2014 e trouxe consigo profundas mudanças nas regras da Pensão por Morte da Previdência Social.
A Pensão do INSS é um benefício pago aos dependentes dos segurados falecidos da Previdência, além da previsão constitucional, está regulada nos artigos 74 e seguintes, da Lei 8.213/91, e 105 e seguintes do Decreto 3.048/99.
O rol de possíveis dependentes são: (classe I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (classe II) os pais; ou (classe III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Os de classe I tem preferência sobre os demais e os de classe II sobre os de classe III.
A legislação não exigia carência de contribuições, apenas qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A Lei 13.135/2015, todavia, alterou esse requisito estabelecendo um tempo mínimo de 18 meses de contribuição para que o dependente receba o benefício por mais de 4 meses.
A nova Lei também inaugurou tabela progressiva de duração do benefício para os cônjuges ou companheiros, de acordo com suas idades conforme, levando-se em conta a expectativa de sobrevida destes dependentes. Agora, a Pensão para cônjuge ou companheiro nem sempre será vitalícia. Confira a tabela:
Idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito | Duração da Pensão |
menos de 21 (vinte e um) anos | 3 (três) anos |
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos | 6 (seis) anos |
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos | 10 (dez) anos |
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos | 15 (quinze) anos |
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos | 20 (vinte) anos |
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos | Vitalicio |
Antes de se verificar a idade do dependente cônjuge ou companheiro, porém, o casamento ou união estável deve cumprir outro requisito, qual seja, duração mínima de 2 anos. Há exceções: invalidez ou acidente.
Em linhas gerais, essas foram as novidades introduzidas no Direito Previdenciário pela Lei 13.135/2015.