Ligeiro esboço sobre os princípios da Seguridade Social
Além dos princípios do Direito em geral, o Direito da Seguridade Social também possui seus princípios particulares, distribuídos em leis extravagantes e na própriaConstituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Dentre os princípios gerais, sobrelevam-se o Princípio da Legalidade (CRFB/88, art. 5º, II), da Igualdade (CRFB/88, art. 5º, caput) e do Direito Adquirido (CRFB/88, Art. 5º, XXXVI). Por seu turno, princípios privativos ao Direito da Seguridade Social são encontrados, sobretudo, no Parágrafo Único do art. 194 da CRFB/88, valendo a citação (grifo nosso):
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; – prioridades e público-alvo.
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio; – como.
VI – diversidade da base de financiamento; – quem.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Demais, os princípios gerais da solidariedade e contrapartida financeira também são largamente aplicados à Seguridade Social. A solidariedade, por exemplo, é utilizada para explicar a lógica contributiva: quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos. Desta forma, quem contribui, o faz para sustento do pagamento dos benefícios atuais, com a expectativa de que, no futuro, outros venham a contribuir para a manutenção daqueles indivíduos.
Cumpre ressaltar, por pertinência temática, que o aumento da expectativa de vida, aliado à queda da taxa de natalidade é fator de grande preocupação em sistemas solidários de previdência, como o brasileiro. Aos poucos, a quantidade de benefícios a serem pagos extrapola a arrecadação, na medida em que tem-se poucos contribuindo e muitos auferindo.
Vale ainda abordar a questão dos aspectos internacionais da Seguridade Social, em especial à sua elevação ao posto de direito humano fundamental.
É sabido que o Estado tem por objetivo a promoção do bem comum e, para a consecução deste fim, se utiliza da sua soberania. Entretanto, não pode ele, respeitando-se suas limitações, declinar de cumprir seu propósito, uma vez signatário de convenções humanistas.
Pelo mesmo viés, seguem os acordos entre países visando à proteção social entre povos. Na atualidade, é desejável que estados amigos estabeleçam entre si pactos capazes de assegurar a proteção dos indivíduos que transitam entre seus territórios, mormente com o advento da globalização, a qual estreita sobremaneira as distâncias geográficas, intensificando, deste modo, o intercâmbio de mão de obra.